O artigo 56 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) admite a alteração do nome de uma pessoa no seu assento de nascimento, desde que não prejudique os sobrenomes de família, pois estes são imutáveis. Assim, suprimir um dos sobrenomes, substituindo-o por outro, para “homenagear” um dos ramos da família, não justifica a alteração registral. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou alteração no nome patronímico de um registro de nascimento na Comarca de Porto Alegre. A autora, que tem cidadania italiana, queria acrescentar ao seu nome o sobrenome da avó […]