A Lei nº 13.467/17 alterou vários dispositivos da CLT, dentre eles o art. nº 477, que passou a ter a seguinte redação: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. Ou seja, não é mais obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto aos Sindicatos ou ao Ministério do Trabalho. A alteração na CLT quanto à homologação das rescisões permitiu que empresas e empregados recorram ao Tabelionato de Notas para lavrar Escrituras Públicas […]