O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a questão sobre a submissão do teto remuneratório aos tabeliães interinos em serventias de todo o País no dia 27 de fevereiro de 2019. A data do julgamento foi definida, na última semana, pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O veredicto deve colocar um ponto final nas polêmicas em torno do assunto, que divide opiniões nos órgãos da Justiça. O resultado deve ainda impactar a situação de delegatários interinos em cartórios do Espírito Santo que respondem a processos pelo não recolhimento desse suposto “superávit”.
A pendência de julgamento desse recurso especial (RE 808.202) tem sido citada por juízes capixabas, que afastam momentaneamente a caracterização de atos de improbidade ou crime de peculato cometido por tabeliães antes do pronunciamento definitivo do STF. O caso-paradigma trata de uma ação envolvendo a Procuradoria de estado do Rio de Grande do Sul e delegatário interino local. No entanto, o Supremo reconheceu a repercussão geral, o que vai unificar o entendimento judicial sobre o tema em todo o País.
No Espírito Santo, existem casos de delegatários interinos que são alvos de denúncias de improbidade e até criminais pelo não-recolhimento do superávit. No mês passado, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) anunciou o protocolo de denúncias contra tabeliães de Alegre e Guarapari. A tese é de que os interinos estão submetidos ao teto – equivalente a 90,25% do subsídio de um ministro do STF –, devendo a restituição dos valores a mais aos cofres da Justiça. No entanto, essa tese vem sendo contestada pelo fato dos interinos praticarem os mesmo atos dos delegatários titulares nos cartórios, cabendo também a isonomia de tratamento – os donos de cartórios não estão submetidos ao teto.
Além disso, os defensores da não submissão ao teto argumentam que não se deve tratar a remuneração dos delegatários como verbas públicas, uma vez que os vencimentos dos donos de cartórios seriam apenas a contraprestação de seu trabalho. Ou seja, o tabelião é obrigado a repassar todas as taxas obrigatórias, além de arcar com o custeio das unidades (pagamento das despesas administrativas, como o salário dos funcionários, e das operacionais, caso de aluguel, água, luz e telefone). Ao final de tudo, caso obtenha lucro, o tabelião fica com os emolumentos – que teria natureza jurídica de salário, que não pode ser confiscado. Em caso de prejuízo, o déficit é todo do delegatário, que não recebe qualquer outro tipo de compensação.
Nos últimos anos, o Tribunal de Justiça do Estado (TJES) e o Ministério Público Estadual (MPES) têm afastado a hipótese da ocorrência de atos de improbidade administrativa ou da prática do crime de peculato por delegatários interinos.
Fonte: Século Diário-ES.