O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, mandou os tribunais cumprirem as decisões e atos normativos do CNJ, “ainda
que exista ordem judicial em sentido diverso”. A única exceção é se a ordem judicial vier do Supremo Tribunal Federal.
A ordem está em duas recomendações, de números 38 e 39, da Corregedoria. A Recomendação 38 é genérica, e apenas manda os tribunais seguirem o que diz o CNJ. Não seguir a recomendação pode levar a responsabilização pela Corregedoria, avisa a norma.
A Recomendação 39 é dirigida às serventias extrajudiciais e cartórios. Ela afirma que os tribunais e cartórios devem obedecer à regra do CNJ que proíbe nepotismo, mesmo que haja decisão judicial em sentido contrário. A regra também se aplica ao preenchimento interino de cargos.
“A Corregedoria, durante as inspeções realizadas nos tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça”, diz o ministro Humberto Martins, nas considerações iniciais das recomendações.
Ambas as recomendações se baseiam no artigo 106 do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo diz que o Conselho pode tomar medidas para obrigar a “autoridade recalcitrante” a adotar suas decisões e atos quando impugnado perante outro juízo que não o STF”.
No Supremo
O artigo do Regimento do CNJ no qual as recomendações se baseiam já foi questionado no Supremo, mas nunca houve decisão. O caso é de relatoria do ministro Gilmar Mendes e está concluso desde novembro de 2011.
“Como até o momento nenhuma decisão afastou a eficácia e higidez do artigo, os tribunais do país devem observar o seu cumprimento”, afirma a nova regra do CNJ, nas considerações iniciais.
Na ação contra o artigo 106 do Regimento Interno, a Associação dos Magistrados Brasileiros diz que o dispositivo sobrepõe os atos do CNJ a qualquer decisão judicial. Portanto, afirmam que o CNJ deu a si mesmo atribuições que a Constituição Federal não deu.
“O CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial”, diz a inicial da ação. “O CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão judicial, ela não seria válida ou que deveria ser desconsiderada.”
A AMB pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 106, mas o pedido não foi apreciado. O ministro Gilmar apenas adotou o rito expresso da Lei das ADIs para julgamento da ação — o que ainda não aconteceu. “Para o CNJ, existindo decisão judicial contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas pelo STF”, argumenta a AMB.
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ADI 4.412
Fonte: ConJur