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    PUBLICADA LEI FEDERAL Nº 13.846 QUE TRATA SOBRE NOVOS PARÂMETROS DE ENVIO DE DADOS AO SIRC
    25 de junho de 2019
    Esclarecimento
    11 de julho de 2019

    Corregedoria do CNJ manda Judiciário obedecê-la mesmo contra decisão judicial

    Por Gabriela Coelho

    O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, mandou os tribunais cumprirem as decisões e atos normativos do CNJ, “ainda
    que exista ordem judicial em sentido diverso”. A única exceção é se a ordem judicial vier do Supremo Tribunal Federal.

    A ordem está em duas recomendações, de números 38 e 39, da Corregedoria. A Recomendação 38 é genérica, e apenas manda os tribunais seguirem o que diz o CNJ. Não seguir a recomendação pode levar a responsabilização pela Corregedoria, avisa a norma.

    A Recomendação 39 é dirigida às serventias extrajudiciais e cartórios. Ela afirma que os tribunais e cartórios devem obedecer à regra do CNJ que proíbe nepotismo, mesmo que haja decisão judicial em sentido contrário. A regra também se aplica ao preenchimento interino de cargos.

    “A Corregedoria, durante as inspeções realizadas nos tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça”, diz o ministro Humberto Martins, nas considerações iniciais das recomendações.

    Ambas as recomendações se baseiam no artigo 106 do Regimento Interno do CNJ. O dispositivo diz que o Conselho pode tomar medidas para obrigar a “autoridade recalcitrante” a adotar suas decisões e atos quando impugnado perante outro juízo que não o STF”.

    No Supremo
    O artigo do Regimento do CNJ no qual as recomendações se baseiam já foi questionado no Supremo, mas nunca houve decisão. O caso é de relatoria do ministro Gilmar Mendes e está concluso desde novembro de 2011.

    “Como até o momento nenhuma decisão afastou a eficácia e higidez do artigo, os tribunais do país devem observar o seu cumprimento”, afirma a nova regra do CNJ, nas considerações iniciais.

    Na ação contra o artigo 106 do Regimento Interno, a Associação dos Magistrados Brasileiros diz que o dispositivo sobrepõe os atos do CNJ a qualquer decisão judicial. Portanto, afirmam que o CNJ deu a si mesmo atribuições que a Constituição Federal não deu.

    “O CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial”, diz a inicial da ação. “O CNJ não tratou sequer de prever um ‘processo’ para que se promovesse a revisão da decisão judicial que entendesse nula, o que também seria inconstitucional. Declarou, desde logo, que havendo essa decisão judicial, ela não seria válida ou que deveria ser desconsiderada.”

    A AMB pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 106, mas o pedido não foi apreciado. O ministro Gilmar apenas adotou o rito expresso da Lei das ADIs para julgamento da ação — o que ainda não aconteceu. “Para o CNJ, existindo decisão judicial contrária à sua decisão administrativa, haverá de prevalecer a decisão administrativa, excetuando eventuais decisões proferidas pelo STF”, argumenta a AMB.

    Clique aqui para ler a Recomendação 38
    Clique aqui para ler a Recomendação 39
    ADI 4.412

    Fonte: ConJur

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