Processo 1009760-83.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Alteração de nome – R.S.T. – C.E.S. – Vistos, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação formulada pela Oficial de Registro Civil e Tabeliã do 22º Subdistrito – Tucuruvi, por meio da qual informa que, diante da formulação do requerimento por meio de procurador e ante a vasta quantidade de apontamentos judiciais em nome do requerente (conforme certidões), deixou de proceder à retificação do nome e gênero consoante pleiteado. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 72/73.
É o breve relatório. Passo a deliberar.
No que tange aos apontamentos judiciais em nome do requerente, a documentação de fls. 77/88 esclarece a questão, tratando-se, pois, de homônimos. Ultrapassado este ponto, respeitado o entendimento ministerial, a segunda questão em tela, apresenta, a nosso ver, óbice intransponível.
Com efeito, a alteração do prenome e do gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais é procedimento relativo a direito personalíssimo, que deve ser resguardado pelas formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade da presença física da pessoa para a realização do ato.
Não por outro motivo, o Provimento nº 73 de 2018 do CNJ, em seu artigo 4º, caput e parágrafo §3º aduz, in verbis: Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. (g.n.)
De fato, não há nos Provimentos 73/2018 do CNJ e 16/2018 da CGJ vedação expressa acerca da possibilidade das alterações pretendidas serem efetivadas por meio de procurador.
Contudo, de seu conteúdo se infere a necessidade do Registrador que recebe o pedido obrigatoriamente entrevistar a pessoa transexual, a qual não poderá, assim, ser representada para o ato, ainda que por meio de procuração pública.
Ante o exposto, ratificada a impossibilidade de atendimento do pleito por meio de procuração, remetam-se os autos à Senhora Oficial e Tabeliã para ciência. Ciência ao interessado e ao Ministério Público.
Com cópias de todo processado, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Intime-se.
Fonte: TJ/SP