• Av. Dom Luis, 609, Sala 807 - 60160-230, Aldeota, Fortaleza-CE
  • 85 3224 4826
  • 85 99172 4670 | 85 99174 3202 (Suporte TI)
  • contatoarpence@gmail.com
    logo-arpen-celogo-arpen-celogo-arpen-celogo-arpen-ce
    • Home
    • Sobre
    • Cartórios
    • Iniciativas Arpen-CE
    • Blog
    • Fale Conosco
    • Tv Arpen
    Quitação de Contratos de Trabalho por Escritura Pública
    27 de fevereiro de 2019
    Lei dos Registros Públicos não permite substituição de sobrenome, confirma TJ-RS
    7 de março de 2019

    Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

    Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

    Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal.

    Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.

    O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

    O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.

    Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores.

    Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório.

    No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.

    Jurisprudência

    Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou. Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

    O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais.

    “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou. Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.

    Caráter privado

    O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.

    Tese

    Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

    Fonte :  STF

    Compartilhar

    Posts Relacionados

    11 de fevereiro de 2022

    Existe diferença entre a 1ª e a 2ª via da Certidão?


    Leia mais

    CPF, Receita Federal

    9 de fevereiro de 2022

    Desde 2017, mais de 13 milhões de CPFs foram emitidos gratuitamente nas certidões de nascimento pelos cartórios de registro civil


    Leia mais
    25 de janeiro de 2022

    Receita Federal do Brasil convida Registradores Civis para evento virtual


    Leia mais

    Deixe um comentário Cancelar resposta

    Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

    A Associação Cearense de Registradores de Pessoas Naturais representa 475 cartórios de registro civil presentes em 184 municípios e em outros distritos.

    MENU

    • Home
    • Sobre
    • Cartórios
    • Iniciativas Arpen-CE
    • Blog
    • Fale Conosco
    • Tv Arpen

    INFORMAÇÕES

    85 3224 4826
    85 99172 4670 (Administrativo)
    85 99174 3202 (Suporte TI)

    Av. Dom Luis, 609, Sala 807 , Aldeota
    Fortaleza-CE | 60160-230

    Instagram: Arpence_

    contatoarpence@gmail.com

    © 2019 Arpen Ceará. Todos os Direitos Reservados. Clube Fiel