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    Uma criança de Florianópolis terá em seu registro de nascimento os nomes da mãe, do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, que se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Diante da negativa da mãe em submeter a filha a um exame de DNA e com as provas apresentadas pelo suposto pai biológico, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela presunção da paternidade, como prevê a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A menina foi registrada somente 16 dias após o nascimento e apenas com o sobrenome da mãe.

    Em julgamento de um recurso extraordinário, o STF fixou tese com repercussão geral de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    Na decisão de primeiro grau, a Justiça reconhecera o autor da ação como pai biológico, mas manteve inalterada a certidão de nascimento da menina. Porém, o homem entrou com recurso solicitando a inclusão de seu nome no registro e a retirada do nome do pai socioafetivo.

    A mulher e seu atual marido também recorreram com pedido de anulação da sentença, porque a criança já tem um pai que lhe garante todos os direitos previstos em lei. Em razão disso, os desembargadores decidiram manter os dois homens como pais da criança.

    Entenda o caso

    Segundo os autos do processo, durante as viagens profissionais do marido, a mulher começou outra relação amorosa e, posteriormente, ficou grávida. A mulher mandou e-mails para o amante comunicando que ele seria o pai da criança. Apesar da desconfiança de ambos, o homem decidiu registrar a criança em seu nome e a criou como filha.

    “Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que ‘achava’ que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor”, declarou em seu voto o relator.

    A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli. O processo correu em segredo de justiça.

     

    Fonte: O Município Blumenau

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