Uma criança de Florianópolis terá em seu registro de nascimento os nomes da mãe, do pai biológico e do pai socioafetivo. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, que se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Diante da negativa da mãe em submeter a filha a um exame de DNA e com as provas apresentadas pelo suposto pai biológico, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela presunção da paternidade, como prevê a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A menina foi registrada somente 16 dias após o nascimento e apenas com o sobrenome da mãe.
Em julgamento de um recurso extraordinário, o STF fixou tese com repercussão geral de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Na decisão de primeiro grau, a Justiça reconhecera o autor da ação como pai biológico, mas manteve inalterada a certidão de nascimento da menina. Porém, o homem entrou com recurso solicitando a inclusão de seu nome no registro e a retirada do nome do pai socioafetivo.
A mulher e seu atual marido também recorreram com pedido de anulação da sentença, porque a criança já tem um pai que lhe garante todos os direitos previstos em lei. Em razão disso, os desembargadores decidiram manter os dois homens como pais da criança.
Segundo os autos do processo, durante as viagens profissionais do marido, a mulher começou outra relação amorosa e, posteriormente, ficou grávida. A mulher mandou e-mails para o amante comunicando que ele seria o pai da criança. Apesar da desconfiança de ambos, o homem decidiu registrar a criança em seu nome e a criou como filha.
“Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que ‘achava’ que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor”, declarou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli. O processo correu em segredo de justiça.
Fonte: O Município Blumenau